{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85554,"origem":"stj","sha256_origem":"4b90181f1f79de8b91e15083438bed5935355ed90b033f8d5f2624cebfee321f","registro_original":{"id_fonte":"000899072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2762985","numero_registro":"202403810068","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,\nCOMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA\nFALSIFICAÇÃO,  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA\nDE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE\nDA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso\nespecial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes\nalegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos\nabsolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso\namplo aos autos.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a\ncadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a\nconfiabilidade das mesmas.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de\ndesclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte\nilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal\npelo previsto no artigo 297.\nIII. Razões de decidir4. Nos termos do acórdão, não houve\ncerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo\nacesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de\nadvogados não obsta o andamento processual.\n5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de\ncustódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os\nprocedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de\nadulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria\nincursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos,\nprocedimento vedado pela Súmula 7/STJ.\n6. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para\nporte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a\nexistência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e\nperfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da\ntese declinada no recurso especial é medida que também demandaria\nrevolvimento probatório incompatível com a via especial.\n7. Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à\npleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código\nPenal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base\nnas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios\nautônomos. A modificação desse entendimento, como quer a defesa,\nexigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. Não há cerceamento de defesa quando os\nadvogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a\ninstrução. 2. A substituição de advogados não obsta o andamento\nprocessual. 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia\nda prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do\nartigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na\nSúmula 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; CP, arts.\n294, 297.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.\n1.548.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n13/4/2020, DJe de 20/4/2020; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n7/5/2024, DJe de 14/5/2024; RHC n. 102.291/RN, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de\n26/9/2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"039586084108462722baf875fe2bf484a4bf5356622be16aebeab6f4924610cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
