# Registro público: STJ — 2762985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b90181f1f79de8b91e15083438bed5935355ed90b033f8d5f2624cebfee321f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA
FALSIFICAÇÃO,  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA
DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes
alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos
absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso
amplo aos autos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a
cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a
confiabilidade das mesmas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de
desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte
ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal
pelo previsto no artigo 297.
III. Razões de decidir4. Nos termos do acórdão, não houve
cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo
acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de
advogados não obsta o andamento processual.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de
custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os
procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de
adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria
incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para
porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a
existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e
perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da
tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria
revolvimento probatório incompatível com a via especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à
pleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código
Penal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base
nas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios
autônomos. A modificação desse entendimento, como quer a defesa,
exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando os
advogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a
instrução. 2. A substituição de advogados não obsta o andamento
processual. 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia
da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do
artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; CP, arts.
294, 297.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.548.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13/4/2020, DJe de 20/4/2020; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 14/5/2024; RHC n. 102.291/RN, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de
26/9/2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PETRECHOS PARA
FALSIFICAÇÃO,  FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E EXPOSIÇÃO À VENDA
DE REMÉDIO SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA, DECLASSIFICAÇÃO DO DELITO E CONSUNÇÃO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os agravantes
alegam omissão do Tribunal a quo em relação aos argumentos
absolutórios e sustentam cerceamento de defesa por falta de acesso
amplo aos autos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos e se a
cadeia de custódia das provas foi quebrada, comprometendo a
confiabilidade das mesmas.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para porte
ilegal de arma e a consunção do crime do artigo 294 do Código Penal
pelo previsto no artigo 297.
III. Razões de decidir4. Nos termos do acórdão, não houve
cerceamento de defesa, pois os advogados constituídos tiveram amplo
acesso aos autos durante toda a instrução, e a substituição de
advogados não obsta o andamento processual.
5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de
custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os
procedimentos legais e técnicos adequados, sem indícios de
adulteração das provas. A inversão do julgado, no ponto, demandaria
incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos,
procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A desclassificação do crime de comércio ilegal de armas para
porte ilegal de arma foi afastada, pois as provas indicaram a
existência de atividade comercial, como mensagens de whatsapp e
perfis de redes sociais associados ao comércio. O acolhimento da
tese declinada no recurso especial é medida que também demandaria
revolvimento probatório incompatível com a via especial.
7. Igualmente inviável o conhecimento do recurso especial quanto à
pleiteada consunção do crime do artigo 294 pelo artigo 297 do Código
Penal, uma vez que o Tribunal de origem rejeitou o pleito com base
nas provas dos autos, que demonstraram a presença de desígnios
autônomos. A modificação desse entendimento, como quer a defesa,
exigiria a alteração do quadro fático delineado pela Corte local.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. Não há cerceamento de defesa quando os
advogados constituídos têm amplo acesso aos autos durante toda a
instrução. 2. A substituição de advogados não obsta o andamento
processual. 3. Para revisar as conclusões sobre a cadeia de custódia
da prova, a desclassificação do delito e a consunção do crime do
artigo 294 pelo artigo 297 do CP, seria necessário o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; CP, arts.
294, 297.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.548.291/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
13/4/2020, DJe de 20/4/2020; AgRg no AREsp n. 2.492.411/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/5/2024, DJe de 14/5/2024; RHC n. 102.291/RN, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de
26/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
