{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85555,"origem":"stj","sha256_origem":"a6f38d550029985249852bc0be36799253a580880612d9f6cd1d4069cce09ec4","registro_original":{"id_fonte":"000899073","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775094","numero_registro":"202403982960","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA\nPENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial.\n2. A defesa alega ausência de motivação idônea para a valoração\nnegativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria\nda pena.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da\npena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$\n37.848,85 ao erário.\nIII. Razões de decidir4. A valoração negativa das consequências do\ncrime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as\nelementares típicas do tipo penal.\n5. O crime do art. 313-A do CP é formal e nem precisaria da\nocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao\nerário, então, é correta a valoração negativa das consequências.\n6. No caso concreto, o prejuízo ao erário de R$ 37.848,85 supera as\nelementares típicas do crime do art. 313-A do CP, justificando a\nvaloração negativa das consequências.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A valoração negativa das consequências do\ncrime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do\ntipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do\nCP pode considerar prejuízos materiais ao erário.\"\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CP, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel.\nMin. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,\nAgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel.\nMin. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"08f22b9975b4e16ffc588733429000a7436be1453ff7e77e673635ab3d7fd768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
