# Registro público: STJ — 2775094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85555/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6f38d550029985249852bc0be36799253a580880612d9f6cd1d4069cce09ec4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ausência de motivação idônea para a valoração
negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da
pena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$
37.848,85 ao erário.
III. Razões de decidir4. A valoração negativa das consequências do
crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as
elementares típicas do tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O crime do art. 313-A do CP é formal e nem precisaria da
ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao
erário, então, é correta a valoração negativa das consequências.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso concreto, o prejuízo ao erário de R$ 37.848,85 supera as
elementares típicas do crime do art. 313-A do CP, justificando a
valoração negativa das consequências.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das consequências do
crime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do
tipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do
CP pode considerar prejuízos materiais ao erário."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 313-A DO CP. DOSIMETRIA DA
PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial.
2. A defesa alega ausência de motivação idônea para a valoração
negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria
da pena.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da
pena foi devidamente fundamentada, considerando o prejuízo de R$
37.848,85 ao erário.
III. Razões de decidir4. A valoração negativa das consequências do
crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado supera as
elementares típicas do tipo penal.
5. O crime do art. 313-A do CP é formal e nem precisaria da
ocorrência de prejuízo para sua consumação. Havendo dano material ao
erário, então, é correta a valoração negativa das consequências.
6. No caso concreto, o prejuízo ao erário de R$ 37.848,85 supera as
elementares típicas do crime do art. 313-A do CP, justificando a
valoração negativa das consequências.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A valoração negativa das consequências do
crime é justificada quando o dano supera as elementares típicas do
tipo penal. 2. A elevação da pena-base pelo crime do art. 313-A do
CP pode considerar prejuízos materiais ao erário."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 313-A; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 774.350/DF, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023; STJ,
AgRg no REsp 1.988.116/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.046.698/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
