# Registro público: STJ — 2531984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85557/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85557.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb0b50b1fdcf3d40930ba8ad21895049b954154cf65d013f8dc8d621b0911ff7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a repetir argumentos genéricos.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme
a Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo
regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica,
mantendo-se os fundamentos não impugnados.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica e
concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.
A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental
não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os
fundamentos não impugnados".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR
Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp
746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental apresentou impugnação específica e concreta
aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois o
agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
limitando-se a repetir argumentos genéricos.
4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da
dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme
a Súmula 182/STJ.
5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo
regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica,
mantendo-se os fundamentos não impugnados.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica e
concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial
inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2.
A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental
não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os
fundamentos não impugnados".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973,
art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AR
Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp
746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min.
Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
