{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85559,"origem":"stj","sha256_origem":"7f8711aa7e5b7c7212fa0aab9a3bc664ce509d327dda4e8c8515a33ed36a764e","registro_original":{"id_fonte":"000899077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2567162","numero_registro":"202400445348","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nDIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.\nFALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.\nI. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra\ndecisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,\nnesta extensão, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta que\ndemonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de\nrecebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do\ndolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação\npenal.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: definir se\né possível a aferição do elemento subjetivo do tipo do crime de\ndifamação para rejeitar o recebimento da queixa-crime; estabelecer\nse a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria\njustifica a rejeição da queixa-crime esbarra na Súmula 7/STJ;\nverificar se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio\njurisprudencial, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso\nespecial com base na alínea \"c\" do permissivo constitucional.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem examinou corretamente\na existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação\nno momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o\nart. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.\n4. A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do\ncrime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico\nexigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado\npela Súmula 7/STJ.\n6. O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio\njurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem\napresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma,\nem desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do\nrecurso especial.\n7. A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do\nsuposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do\nrecurso especial com fundamento na alínea \"c\" do art. 105, III, da\nConstituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e\naplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.\nIV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: (I)A caracterização do crime de difamação exige\na imputação de fato concreto e determinado, bem como a comprovação\nde dolo específico, não sendo suficiente a mera crítica genérica.\n(II) A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do\ncrime justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395,\nIII, do CPP. I(III) A demonstração do dissídio jurisprudencial exige\ncotejo analítico entre os acórdãos comparados, não sendo suficiente\na mera transcrição de ementas. (IV) O recurso especial fundado na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional deve indicar expressamente o\ndispositivo legal objeto da divergência interpretativa, sob pena de\ninadmissibilidade.\nDispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CR/1988, art.\n105, III, \"c\".Jurisprudência relevante citada: STJ, QC n. 2/DF, rel.\nMin. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/8/2023, DJe 23/8/2023. STJ,\nAgRg no AREsp n. 627.242/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016. STJ, AgRg no AREsp n.\n2.700.842/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.\n8/10/2024, DJe 14/10/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5/5/2020, DJe 29/6/2020. STF,\nSúmula 284","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3c16c0ec1633a039ad91f9d5186d11ecd706006fc42c640243de10e87dcd50d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
