# Registro público: STJ — 2567162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85559/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f8711aa7e5b7c7212fa0aab9a3bc664ce509d327dda4e8c8515a33ed36a764e

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e,
nesta extensão, negou-lhe provimento. O recorrente sustenta que
demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial e que na fase de
recebimento da queixa-crime não se exige comprovação exaustiva do
dolo de difamar, bastando indícios para o prosseguimento da ação
penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: definir se
é possível a aferição do elemento subjetivo do tipo do crime de
difamação para rejeitar o recebimento da queixa-crime; estabelecer
se a ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria
justifica a rejeição da queixa-crime esbarra na Súmula 7/STJ;
verificar se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio
jurisprudencial, nos moldes exigidos para o conhecimento do recurso
especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem examinou corretamente
a existência de indícios do elemento subjetivo do crime de difamação
no momento da análise do recebimento da queixa-crime, conforme o
art. 395, III, do CPP, afastando a presença de dolo específico.
4. A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do
crime justifica a rejeição da queixa-crime, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. A revisão da decisão que afastou a presença do dolo específico
exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
6. O recorrente não demonstrou adequadamente o dissídio
jurisprudencial, limitando-se à mera transcrição de ementas, sem
apresentar cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma,
em desacordo com os requisitos exigidos para a admissibilidade do
recurso especial.
7. A falta de indicação expressa do dispositivo legal objeto do
suposto dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do
recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da
Constituição Federal, conforme entendimento consolidado do STJ e
aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: (I)A caracterização do crime de difamação exige
a imputação de fato concreto e determinado, bem como a comprovação
de dolo específico, não sendo suficiente a mera crítica genérica.
(II) A ausência de indícios mínimos da materialidade e autoria do
crime justifica a rejeição da queixa-crime nos termos do art. 395,
III, do CPP. I(III) A demonstração do dissídio jurisprudencial exige
cotejo analítico entre os acórdãos comparados, não sendo suficiente
a mera transcrição de ementas. (IV) O recurso especial fundado na
alínea "c" do permissivo constitucional deve indicar expressamente o
dispositivo legal objeto da divergência interpretativa, sob pena de
inadmissibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; CR/1988, art.
105, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, QC n. 2/DF, rel.
Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 16/8/2023, DJe 23/8/2023. STJ,
AgRg no AREsp n. 627.242/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, j. 2/6/2016, DJe 10/6/2016. STJ, AgRg no AREsp n.
2.700.842/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
8/10/2024, DJe 14/10/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.622.044/DF, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 5/5/2020, DJe 29/6/2020. STF,
Súmula 284

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
