# Registro público: STJ — 2728773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85560/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09928459d4820e0ce42683875aa0b394379f2ded0f583414e211bd4c9ac386e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento
de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de
atuação inadequada da defesa técnica.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado
após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia,
foi nomeada a Defensoria Pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da
intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação
da defesa técnica subsequente.
- **Item 4 (texto oficial):** Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a
não interposição de recurso em sentido estrito configuram
deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade
absoluta.
III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só
se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado
no caso.
- **Item 6 (texto oficial):** A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais
legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não
configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela
não interposição de recurso.
- **Item 7 (texto oficial):** A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para
localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a
Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo.
- **Item 8 (texto oficial):** A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada
pelo defensor anterior não configura nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual no processo penal só
se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio
pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da
defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de
testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por
edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu,
não configurando cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 261, 263, 563, 565,
574.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 523; STJ, AgRg no
HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEFESA TÉCNICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, no qual se alegou cerceamento
de defesa em julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão de
atuação inadequada da defesa técnica.
2. O réu foi intimado via edital para constituição de novo advogado
após a renúncia do defensor constituído, e, diante de sua inércia,
foi nomeada a Defensoria Pública.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se houve cerceamento de defesa e nulidade processual em razão da
intimação por edital para constituição de novo advogado e da atuação
da defesa técnica subsequente.
4. Há também a questão de saber se a desistência de testemunhas e a
não interposição de recurso em sentido estrito configuram
deficiência de defesa técnica e, consequentemente, nulidade
absoluta.
III. Razões de decidir5. O princípio pas de nullité sans grief,
previsto no art. 563 do CPP, estabelece que a nulidade processual só
se declara se houver prejuízo demonstrado, o que não foi comprovado
no caso.
6. A defesa técnica utilizou-se de estratégias processuais
legítimas, e a atuação autônoma e discricionária da defesa não
configura nulidade apenas pela desistência de testemunhas ou pela
não interposição de recurso.
7. A intimação por edital foi realizada após esgotados os meios para
localização do réu, não havendo cerceamento de defesa, pois a
Defensoria Pública foi nomeada para representá-lo.
8. A discordância do atual advogado em relação à estratégia adotada
pelo defensor anterior não configura nulidade processual.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A nulidade processual no processo penal só
se declara se houver demonstração de prejuízo, conforme o princípio
pas de nullité sans grief. 2. A atuação autônoma e discricionária da
defesa técnica não configura nulidade apenas pela desistência de
testemunhas ou pela não interposição de recurso. 3. A intimação por
edital é válida quando esgotados os meios para localização do réu,
não configurando cerceamento de defesa."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 261, 263, 563, 565,
574.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula 523; STJ, AgRg no
HC 910.142/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 17/9/2024; STJ, AgRg no HC 941.007/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
