{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85561,"origem":"stj","sha256_origem":"0f1f7d4d8cddb504be8a9c73a9e54a4f8c719388c700f99bf2b2e53aac23c26f","registro_original":{"id_fonte":"000899080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747144","numero_registro":"202403495149","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA\nVÍTIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.\nSÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão,\nnegou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de\nestupro.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do\nagravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na\npersecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das\ncircunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi\ndemonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das\nprovas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula\n7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima\npossui especial valor probante, especialmente quando corroborada por\noutros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no\npresente caso.\n4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente\nfundamentada, considerando a forma da violência empregada e a\nseriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com\nas elementares do tipo penal.\n5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente\ndemonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como\nparadigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para\nsua comprovação.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros\nelementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial\nvalor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da\nviolência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro\nautorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A\nmera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude\nfática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,\nrel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ,\nAgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\nDJe 26/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1d5a9853ccdbba6215cb45b706d907999aa26a58f15efcdada2a267b4a790134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
