# Registro público: STJ — 2747144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85561/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f1f7d4d8cddb504be8a9c73a9e54a4f8c719388c700f99bf2b2e53aac23c26f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de
estupro.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do
agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na
persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das
circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das
provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no
presente caso.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente
fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a
seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com
as elementares do tipo penal.
5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente
demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como
paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para
sua comprovação.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial
valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da
violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro
autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A
mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude
fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 26/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTUPRO. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL VALOR NOS CRIMES SEXUAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente o recurso especial e, nesta extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a condenação do acusado pelo crime de
estupro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: se é possível a absolvição do
agravante pela suposta fragilidade das provas produzidas na
persecução penal; se houve fundamentação idônea na valoração das
circunstâncias do crime para aumentar a pena-base; se foi
demonstrado o dissídio jurisprudencial de forma adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A absolvição do recorrente, com fundamento na fragilidade das
provas, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima
possui especial valor probante, especialmente quando corroborada por
outros elementos de prova submetidos ao contraditório, como no
presente caso.
4. A valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente
fundamentada, considerando a forma da violência empregada e a
seriedade das lesões na vítima, elementos que não se confundem com
as elementares do tipo penal.
5. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente
demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como
paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para
sua comprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, corroborada por outros
elementos de prova submetidos ao contraditório, possui especial
valor probante em crimes contra a dignidade sexual. 2. A forma da
violência e a seriedade das lesões provocadas na vítima de estupro
autorizam o aumento da pena na primeira etapa da sua aplicação; 3. A
mera transcrição de ementas sem a demonstração da similitude
fática, não serve para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 213.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.564.548/TO,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.681.364/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe 26/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
