{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85562,"origem":"stj","sha256_origem":"e10d76a0a7370f65bcbc50cc75600989f3782aa18f28c96a2beacb519870a372","registro_original":{"id_fonte":"000899081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701710","numero_registro":"202402734519","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.\nRECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, sob o\nfundamento de que a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ,\nque veda o reexame de provas.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso\nespecial com base na Súmula 7 do STJ, viola o princípio da\ncolegialidade.\n3. Outra questão em discussão é se a conversão de medida\nassecuratória em confisco, decretada pelo Juízo Criminal, é cabível,\nconsiderando o prejuízo da vítima e o valor a ser perdido.\nIII. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois\nhá possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão\nao órgão colegiado.\n5. A pretensão do agravante esbarra na Súmula 7 do STJ, eis que\ndepende de revolvimento do quadro fático-probatório, o que é vedado\nem recurso especial.\n6. A conversão da medida assecuratória em confisco é cabível,\nconsiderando que os recursos públicos desviados foram superiores aos\nvalores atualmente constritos, garantindo a reparação mínima do\ndano à vítima.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão monocrática do relator, com base\nna Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A\npretensão recursal que depende de revolvimento do quadro\nfático-probatório esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. A conversão de\nmedida assecuratória em confisco é cabível para garantir a reparação\nmínima do dano à vítima\".\nDispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 253, parágrafo único,\nII, \"b\"; CPP, arts. 125 a 144; Lei nº 9.613/98, art. 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nSexta Turma, julgado em 20.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"00bd59eaa9b381433748f7f5e6486d926c5d8179efa9120f1089466216caa410","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
