{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85563,"origem":"stj","sha256_origem":"6173f268a038e53cf29a314c2be4da4a045ea18c55b8a5bdb36b3d10933b2249","registro_original":{"id_fonte":"000899082","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2739210","numero_registro":"202403364410","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA.\nINSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado de Alagoas contra decisão que conheceu do agravo\npara dar provimento ao recurso especial interposto pelo agravado,\nrestabelecendo a decisão de impronúncia.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a confissão extrajudicial não ratificada em juízo, corroborada\npor outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a\npronúncia do acusado.\n3. A análise envolve a suficiência dos indícios de autoria e\nmaterialidade para a pronúncia, considerando a necessidade de\nconfirmação das provas sob o crivo do contraditório e da ampla\ndefesa.\nIII. Razões de decidir4. A confissão extrajudicial não ratificada em\njuízo não possui força probatória suficiente para embasar a\npronúncia, sendo imprescindível sua confirmação sob o crivo do\ncontraditório e ampla defesa.\n5. Os elementos apresentados, como a análise de dados telefônicos,\nnão estabelecem vínculo direto entre o agravante e a execução do\ncrime, não havendo testemunhas que declarem a participação do\nagravante no delito.\n6. Diante da fragilidade das provas e da ausência de indícios claros\ne convincentes de autoria, deve-se impronunciar o acusado nos\ntermos do art. 414 do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A confissão extrajudicial não ratificada em\njuízo não possui força probatória suficiente para embasar a\npronúncia. 2. A pronúncia exige indícios claros e convincentes de\nautoria, não bastando elementos probatórios frágeis ou não\ncorroborados judicialmente\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 413 e 414.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AREsp 2.236.994/SP, Rel. Min.\nJoão Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ,\nREsp 2.091.647/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 26.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3b3a1e4e75e50c7d466269a037926a5f0d230d118004e495bc2b2043ede72a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
