{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85564,"origem":"stj","sha256_origem":"e10d56a9a59583b707fcfa08cfdb53cdff12c58d0e0aded24f8cda858792819a","registro_original":{"id_fonte":"000899083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714414","numero_registro":"202402952128","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE\nINQUÉRITO POLICIAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o\nentendimento de que a decisão que determina o arquivamento do\ninquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a vítima possui legitimidade recursal para impugnar o\narquivamento do inquérito policial.\nIII. Razões de decidir3. A decisão que determina o arquivamento do\ninquérito policial a pedido do Ministério Público é considerada\nirrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal\nde Justiça.\n4. Prejudicada a discussão da legitimidade recursal da vítima para\nimpugnar o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério\nPúblico, titular da ação penal.\n5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a\ndecisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que determina o arquivamento do\ninquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível. 2.\nA vítima não possui legitimidade recursal para impugnar o\narquivamento do inquérito policial pedido pelo Ministério Público.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, X; RISTJ, art. 253,\nparágrafo único, II, \"b\".Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS\n69955/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2067461/MG, Rel. Ministro Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81e697daa6502fb0443feaed73a46b62eb6e8a40afd1df984f3132b721b87991","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
