# Registro público: STJ — 2714414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85564/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e10d56a9a59583b707fcfa08cfdb53cdff12c58d0e0aded24f8cda858792819a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
entendimento de que a decisão que determina o arquivamento do
inquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima possui legitimidade recursal para impugnar o
arquivamento do inquérito policial.
III. Razões de decidir3. A decisão que determina o arquivamento do
inquérito policial a pedido do Ministério Público é considerada
irrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Prejudicada a discussão da legitimidade recursal da vítima para
impugnar o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério
Público, titular da ação penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que determina o arquivamento do
inquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível. 2.
A vítima não possui legitimidade recursal para impugnar o
arquivamento do inquérito policial pedido pelo Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, X; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS
69955/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2067461/MG, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARQUIVAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o
entendimento de que a decisão que determina o arquivamento do
inquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a vítima possui legitimidade recursal para impugnar o
arquivamento do inquérito policial.
III. Razões de decidir3. A decisão que determina o arquivamento do
inquérito policial a pedido do Ministério Público é considerada
irrecorrível, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Prejudicada a discussão da legitimidade recursal da vítima para
impugnar o arquivamento do inquérito policial a pedido do Ministério
Público, titular da ação penal.
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a
decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão que determina o arquivamento do
inquérito policial a pedido do Ministério Público é irrecorrível. 2.
A vítima não possui legitimidade recursal para impugnar o
arquivamento do inquérito policial pedido pelo Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 581, X; RISTJ, art. 253,
parágrafo único, II, "b".Jurisprudência relevante citada:  STJ, RMS
69955/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 2067461/MG, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
