{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85565,"origem":"stj","sha256_origem":"a896c56066a96bb65ed41c788723c37382f4aa0825d09645684a42422ba67b7c","registro_original":{"id_fonte":"000899084","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2727545","numero_registro":"202403162990","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. RECURSO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial, devido ao impeditivo da\nSúmula 182 do STJ.\n2. A defesa alega que, embora não tenha indicado textualmente os\ndispositivos violados, o contexto e os argumentos apresentados no\nrecurso especial deixam claro o cerne da violação, mencionando a\ncondenação sem observância de princípios e normas processuais penais\nfundamentais.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais\nviolados impede o conhecimento do recurso especial.\n4. A defesa sustenta que a matéria é de ordem pública e que o\nprincípio da instrumentalidade das formas deveria ser aplicado para\nsuperar a falta de indicação dos dispositivos legais.\nIII. Razões de decidir5. O recurso especial exige a indicação\nprecisa dos dispositivos legais federais que teriam sido violados.\n6. A ausência de indicação dos dispositivos legais impede o\nconhecimento do recurso especial, conforme entendimento pacífico do\nSTJ e a Súmula 284 do STF.\n7. A alegação de matéria de ordem pública não dispensa o cumprimento\ndos requisitos de admissibilidade recursal.\n8. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas anteriores,\ncomo a indicação de dispositivos legais não questionados no momento\noportuno, devido à preclusão consumativa.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O recurso especial deve indicar, com\nprecisão, os dispositivos legais federais supostamente violados. 2.\nA ausência de indicação dos dispositivos legais impede o\nconhecimento do recurso especial. 3. A alegação de matéria de ordem\npública não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade\nrecursal. 4. No agravo regimental, não é permitido corrigir falhas\nanteriores devido à preclusão consumativa\".\nDispositivos relevantes citados: -Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, AgRg no AREsp 1.821.153/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021; STJ, AgInt no AREsp\n2.042.017/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe\n16/2/2023; STJ, AgRg no REsp 2.050.184/AL, Rel. Min. Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp\n2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n14/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e6139c1248b0d1d3acd5d51595127da82b1dce546fb7b335eab16ec0c8c5240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
