# Registro público: STJ — 2706139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85566/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbd9b75e134bb0d51968fa88d44d41184542af4921e36bbe2b9e74a48ccfee0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art.
121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão central consiste em verificar
se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas
por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal
de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apontou indícios
suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que
dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme
jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de
pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida
excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente
improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o
juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a
análise detalhada do mérito da causa.
- **Item 5 (texto oficial):** A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em
sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a
admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada
no âmbito desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade
com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do
Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária
sua reconsideração.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exclusão de qualificadoras na fase de
pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A
aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede
de recurso especial. 3. A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de
recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art.
413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial,
mantendo a pronúncia do agravante por indícios de infração ao art.
121, § 2º, IV, do Código Penal, e reconhecendo a aplicabilidade das
Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão2. A questão central consiste em verificar
se as qualificadoras constantes na pronúncia poderiam ser afastadas
por esta Corte, considerando os fundamentos da decisão do Tribunal
de origem e o princípio da competência do Tribunal do Júri.
III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem apontou indícios
suficientes de que o crime teria sido cometido com recurso que
dificultou a defesa da vítima, qualificadora que, conforme
jurisprudência pacificada, não pode ser excluída na fase de
pronúncia, salvo se manifestamente improcedente, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida
excepcional, cabível apenas quando forem manifestamente
improcedentes, o que não é o caso dos autos. O Tribunal do Júri é o
juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo a ele a
análise detalhada do mérito da causa.
5. A aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em
sede de recurso especial, e a Súmula 83/STJ afasta a
admissibilidade de recursos que contrariem jurisprudência pacificada
no âmbito desta Corte.
6. A decisão agravada, ao manter a pronúncia, está em conformidade
com o entendimento consolidado desta Corte sobre a competência do
Tribunal do Júri e a exclusão de qualificadoras, sendo desnecessária
sua reconsideração.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A exclusão de qualificadoras na fase de
pronúncia é possível apenas quando manifestamente improcedentes, sob
pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A
aplicação da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em sede
de recurso especial. 3. A Súmula 83/STJ afasta a admissibilidade de
recursos que contrariem jurisprudência pacificada no âmbito desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art.
413.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.458.578/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
30.09.2024; STJ, AgRg no HC 893.318/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
