{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85567,"origem":"stj","sha256_origem":"b985d59a2e029f7e85802fbbe56a63f41798443d6aafb3a95cbbd8c664f75ddc","registro_original":{"id_fonte":"000899086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775178","numero_registro":"202403997540","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. EMBARGOS\nREJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério\nPúblico do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou\nprovimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou a\nfração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico\nprivilegiado.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve omissão no acórdão quanto à aplicação do tráfico\nprivilegiado, considerando a alegada habitualidade delitiva.\nIII. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são destinados a\nsuprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado,\nnão se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da\nparte.\n4. O embargante não pleiteou o afastamento do tráfico privilegiado\nno agravo regimental, mas apenas a aplicação da fração de 1/6 para a\nminorante, o que não configura omissão no acórdão.\n5. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão\njulgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte\nembargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo\nda parte sucumbente com a decisão embargada.\n6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de\ndispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de\nusurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.\nIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. Os embargos de declaração não se prestam\npara revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não\ncompete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para\nprequestionamento.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f908be71e9633251cc7638e28c9bd13570ca40f54370935662f3511377cc3107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
