{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85569,"origem":"stj","sha256_origem":"225afb93fc486b51dd5f1e394f48808d4d3aef4d21e978217979a06bd68aca1d","registro_original":{"id_fonte":"000899088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108770","numero_registro":"202304070580","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO\nESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\nnegou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade\ndo depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da\ndefesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da\nLei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado\nnulo.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior\nTribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a\nrevitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais,\nsalvo em casos de imprescindibilidade justificada.\n4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o\ndireito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase\njudicial, ocasião na qual o acusado poderá exercer plenamente sua\ndefesa.\n5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de\nintimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio\npas de nullité sans grief.\nIV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. O depoimento especial de vítima realizado\nna fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o\ncontraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de\ndepoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo\nem casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama\nnulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei nº 13.431/2017,\nart. 12, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no\nAREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.\n23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Rel. Min.\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c3c40b61b50ba943a6295c75875daf175c0f6f5646a9f4eedb85e67d03ac2f89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
