# Registro público: STJ — 2108770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 225afb93fc486b51dd5f1e394f48808d4d3aef4d21e978217979a06bd68aca1d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO
ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade
do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da
defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da
Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado
nulo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a
revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais,
salvo em casos de imprescindibilidade justificada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o
direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase
judicial, ocasião na qual o acusado poderá exercer plenamente sua
defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de
intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio
pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento especial de vítima realizado
na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o
contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de
depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo
em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei nº 13.431/2017,
art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEPOIMENTO
ESPECIAL DE VÍTIMA. REVITIMIZAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade
do depoimento especial de vítima realizado na fase inquisitorial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o depoimento especial de vítima, realizado sem a presença da
defesa e sem gravação audiovisual, viola o art. 12, inciso VI, da
Lei nº 13.431/2017, e se tal ato processual pode ser considerado
nulo.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a
revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais,
salvo em casos de imprescindibilidade justificada.
4. O depoimento especial realizado na fase inquisitorial não viola o
direito à ampla defesa, pois o contraditório é diferido para a fase
judicial, ocasião na qual o acusado poderá exercer plenamente sua
defesa.
5. Não foi demonstrado prejuízo concreto ao réu pela ausência de
intimação da defesa para o depoimento especial, conforme o princípio
pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. O depoimento especial de vítima realizado
na fase inquisitorial não viola o direito à ampla defesa, pois o
contraditório é diferido para a fase judicial. 2. A repetição de
depoimento especial é desaconselhada pela Lei nº 13.431/2017, salvo
em casos de imprescindibilidade justificada. 3. Não se proclama
nulidade sem demonstração de prejuízo concreto ao réu.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei nº 13.431/2017,
art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgRg no
AREsp 2.578.606/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.964.547/DF, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.03.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
