{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85570,"origem":"stj","sha256_origem":"3ac0ffc87be48b3b87d00d61df2dcdd26a792bef6b15c88d0846a5a19ca50c03","registro_original":{"id_fonte":"000899089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2094100","numero_registro":"202303092007","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.\nSÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da\nQuinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento\nda Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na\ndistribuição por prevenção de representação criminal relacionada a\ncrimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado\nEstadual.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente\nquanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão\nprobatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo\nincompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da\nConstituição da República.\nIII. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de\ndeclaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou\nentre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando\na contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e\no entendimento firmado pelo Poder Judiciário.\n4. Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da\nQuinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à\nimpossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo\nTribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.\n5. A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica\nsuscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que\nnão ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses\njá apreciadas.\n6. A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos\nXXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação\nrecursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta\nCorte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF.\nIV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento:  \"1. A contradição que justifica embargos de\ndeclaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou\nentre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma\ntese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade\nquanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser\nenfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da\ncompetência do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º,\nXXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no MS\n21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em\n08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min.\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl\nno RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 16.05.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"606d2be2fe12235cad61b0ff8fbc2d1ef383f30ed98fcc65e68ca5b5acdf45ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
