# Registro público: STJ — 2094100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ac0ffc87be48b3b87d00d61df2dcdd26a792bef6b15c88d0846a5a19ca50c03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento
da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na
distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a
crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado
Estadual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente
quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão
probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo
incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da
Constituição da República.
III. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de
declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou
entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando
a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e
o entendimento firmado pelo Poder Judiciário.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da
Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à
impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo
Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica
suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que
não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses
já apreciadas.
- **Item 6 (texto oficial):** A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos
XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação
recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta
Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da
competência do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A contradição que justifica embargos de
declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou
entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma
tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade
quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser
enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º,
XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em
08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl
no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento
da Súmula 7/STJ, em agravo regimental que alegava irregularidade na
distribuição por prevenção de representação criminal relacionada a
crimes supostamente cometidos no exercício do mandato de Deputado
Estadual.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição ou omissão no acórdão embargado, especialmente
quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, à caracterização da conexão
probatória, ao prejuízo causado pela distribuição do feito a juízo
incompetente e à interpretação do art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da
Constituição da República.
III. Razões de decidir3. A contradição que justifica embargos de
declaração é àquela entre os próprios fundamentos da decisão ou
entre algum deles e a conclusão assentada, não sendo cabível quando
a contradição diz respeito à divergência entre a posição da parte e
o entendimento firmado pelo Poder Judiciário.
4. Não há contradição no acórdão embargado, eis que a decisão da
Quinta Turma desta Corte manteve o entendimento do Relator quanto à
impossibilidade de modificação da resolução jurídica emprestada pelo
Tribunal de origem, reforçando a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A omissão prevista legalmente refere-se a eventual tese jurídica
suscitada que não tenha sido analisada pela decisão embargada, o que
não ocorreu no presente caso, pois a defesa busca rediscutir teses
já apreciadas.
6. A obscuridade alegada quanto à interpretação do art. 5º, incisos
XXXVII e LIII, da Constituição da República, constitui inovação
recursal, não discutida no acórdão embargado, e não compete a esta
Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da
competência do STF.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:  "1. A contradição que justifica embargos de
declaração é aquela entre os próprios fundamentos da decisão ou
entre algum deles e a conclusão. 2. A omissão refere-se a alguma
tese jurídica não analisada pela decisão embargada. 3. A obscuridade
quanto à interpretação de dispositivos constitucionais não pode ser
enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da
competência do STF."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; CR/88, art. 5º,
XXXVII e LIII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no MS
21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em
08.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.906/DF, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl
no RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 16.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
