{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85571,"origem":"stj","sha256_origem":"fde1f787b1216d48cf1ec2d2da1656e490ad23579be595c2ecda53d39ca37e61","registro_original":{"id_fonte":"000899103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"935991","numero_registro":"202402977111","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.\nINVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS.\nNECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA\nDOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO\nNÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.\nEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso\npróprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.\n2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, depende da existência de flagrante\nilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos\nautos.\n3. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada,\nnotadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e\ncorroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o\npaciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se\nsuficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.\n4. Ademais, registro que o habeas corpus não é a via adequada para\napreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de\ndesclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se\ndesconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se\nnecessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes\ndos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via\neleita. Precedentes.\n5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é\npossível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade\nou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em\naspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,\nRel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se\nverifica no caso em apreço. Precedentes.\n6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o\nmontante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi\nimposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do\nart. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos\ntermos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de\ncumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59\ndo Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais\njustificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo\nreparo o acórdão impugnado.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e0214fb574493ea3c0a68b154b97c509f54776c236fd4638f721191befb6573","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
