# Registro público: STJ — 935991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85571/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85571.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde1f787b1216d48cf1ec2d2da1656e490ad23579be595c2ecda53d39ca37e61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO
NÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada,
notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e
corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o
paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se
suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, registro que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de
desclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se
verifica no caso em apreço. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o
montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi
imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos
termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59
do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais
justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo
reparo o acórdão impugnado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS.
NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DA
DOSIMETRIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A JUSTIFICAR O REDIMENSIONAMENTO
NÃO VERIFICADA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
2. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
3. A manutenção da condenação foi devidamente fundamentada,
notadamente diante dos elementos colhidos na fase investigativa e
corroborados em Juízo, com a oitiva dos policiais, que apontam que o
paciente comercializava entorpecentes. Nesse contexto, encontra-se
suficientemente comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.
4. Ademais, registro que o habeas corpus não é a via adequada para
apreciar pedido de absolvição do tráfico de drogas ou de
desclassificação para uso próprio, tendo em vista que, para se
desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se
necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
5. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, é
possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade
ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em
aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR,
Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015), o que não se
verifica no caso em apreço. Precedentes.
6. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar de o
montante da sanção permitir, em tese, o regime intermediário, foi
imposto pela Corte de origem o regime inicial fechado, nos termos do
art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (e-STJ fl. 539). De fato, nos
termos do § 3º acima referido, a determinação do regime inicial de
cumprimento da pena deve observar os critérios previstos no art. 59
do Código Penal. No caso dos autos, os antecedentes criminais
justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, não merecendo
reparo o acórdão impugnado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
