{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85573,"origem":"stj","sha256_origem":"6a9a6deb3e8d93b7537bce6338354213e90d9e652f2c2f6adecf16a9c668f3fe","registro_original":{"id_fonte":"000899105","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964421","numero_registro":"202404513688","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE\nAPLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME\nINICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PRESESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PETRECHOS E ANOTAÇÕES RELATIVAS. COMÉRCIO\nILEGAL ALÉM DA ELEVADADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. BIS IN\nIDEM. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO\nLEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n2. A Corte estadual deixou de aplicar a causa de diminuição da pena\ndiante das peculiaridades do caso concreto, que envolvia diversidade\ne elevada quantidade de drogas - 1,214 kg (um quilograma e duzentos\ne catorze gramas) de maconha, 36 g (trinta e seis gramas) de crack,\n705,57 g (setecentos e cinco gramas e cinquenta e sete centigramas)\nde cocaína, além de outros 30 g (trinta gramas) de droga sintética\n-, registrando, ainda, a presença de petrechos e anotações relativas\nao comércio ilícito. Destacou, ainda, o elevado valor que\nresultaria da venda da drogas apreendidas - valor superior a R$\n36.473,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e três reais)\n-, tudo a corroborar que não se tratava de traficante de primeira\nviagem.\n3. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias e\nentender de modo diversos, mostra-se necessária a incursão\naprofundada na seara fático-probatória, providência que sabidamente\né incompatível com a via estreita do habeas corpus, que é\ncaracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.\n4. Foi adotado o regime inicial mais gravoso diante das\npeculiaridades do caso em análise, tendo sido indicadas\ncircunstância concretas para justificar a adoção do regime inicial\nmais gravoso diante da variedade e elevada quantidade de drogas\napreendidas, acrescido o fato de o crime envolver o concurso de\nagentes, inclusive menores e com o uso de arma de fogo. Trata-se,\nportanto, de fundamentação específica, concreta e válida para\njustificar a imposição do regime inicial mais gravoso.\n5. Inexiste o alegado bis in idem apontado pela Defesa na fixação do\nregime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena para o crime de\ntráfico de drogas, por expressa determinação legal (Art. 33, §§ 1º,\n2º e 3º, do Código Penal e Art. 42 da Lei n. 11.343/2006), deverá\nser observada a quantidade da reprimenda aplicada, a existência de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do réu, além\nda quantidade e natureza das drogas apreendidas.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1263d39610e878b9945ae73847ebc601ba753f6ed721469f5b300fb8f7a928d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
