# Registro público: STJ — 968760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7984e95e945a5713433d7b5fae013ea4b67776eef408cf9a8d01522d6164ecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO
SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O
REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva
quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter
sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem
aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades
criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência
dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do
redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no
sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame
probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NA QUANTIDADE DOS
ENTORPECENTES. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NO
SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O
REDUTOR MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. No caso, as únicas circunstâncias elencadas pelas instâncias
ordinárias para a não aplicação do redutor foram a expressiva
quantidade dos entorpecentes apreendidos e o fato de o paciente ter
sido contratado para o transporte da carga, fatores que não possuem
aptidão para concluir pela dedicação do agente a atividades
criminosas. Cumpre destacar que a simples aferição da insuficiência
dos fundamentos apresentados na origem para a não aplicação do
redutor, ausente o apontamento de circunstâncias concretas no
sentido da prática habitual do tráfico, não demanda reexame
probatório.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
