# Registro público: STJ — 1480880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83c0c4cbb16aae0f33a89c7947a36f5555eddaef857e2ea6540401cb9900e67d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo esta Corte Superior, "conforme o adágio pas de nullité
sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no
processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela
não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se
trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento.
2. Segundo esta Corte Superior, "conforme o adágio pas de nullité
sans grief, a falta de intimação do advogado para manifestação no
processo não ocasionará necessariamente a nulidade do ato, se dela
não advier efetivo prejuízo" (AgInt no AREsp n. 1.553.055/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020, DJe de 27/8/2020).
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa
de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182/STJ).
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1234653>>-PR,
         <<REsp 932972>>-RS
(FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA MANIFESTAÇÃO NO PROCESSO -
NULIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1553055>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
