{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85580,"origem":"stj","sha256_origem":"34699fa85b4f8751deea1ba205c9d5718dfa09f7449d9b4ab04cd739e71483ea","registro_original":{"id_fonte":"000899112","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182467","numero_registro":"202404368760","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO.\nINTERMUNICIPALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NO\nPATAMAR DE 1/6. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. LEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.  O Tribunal a quo, em decisão devidamente\nmotivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos\nsuficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial\ne judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de\ntráfico. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de\norigem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova\nconcreta para a condenação, como requer a defesa, importa\nrevolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso\nespecial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, em razão da\nintermunicipalidade do tráfico de drogas. Precedentes.\n4. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n5. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do\njulgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de\nNoronha, Terceira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021),\ndefiniu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza\nhão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a\nincidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Além disso, faz-se necessário\nasseverar que, posteriormente, o referido colegiado aperfeiçoou o\nentendimento anteriormente exarado por ocasião do julgamento do\nRecurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento\nde que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir\nde fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da\nfração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenham sido\nutilizadas na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC n. 889.063/SP,\nrelator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 3/5/2024).\n6. No presente caso, o Tribunal a quo, ao apreciar o caso, aplicou a\nreferida causa de diminuição em 1/6, em razão da quantidade e da\nnatureza da droga apreendida (499,83 g de cocaína), não havendo\nqualquer ilegalidade a ser sanada.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"130b4e57893a5cd37e90e11660a9b37607496048f1f3caa3e567469d1e9d08ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
