{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85581,"origem":"stj","sha256_origem":"e4fc50e66be69b15412d3f0c519fd977d9f25fad39d1101b97abfcdeb38755f8","registro_original":{"id_fonte":"000899113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2553500","numero_registro":"202400219018","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DO\nDELITO DE TRÁFICO. ABSORÇÃO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.\nMINORANTE,. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Entende esta Corte que, se, no momento da apreensão, a arma\nestiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou\ncoletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação\nda majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do\ncrime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de\ndrogas, em detrimento do concurso material. Nesse sentido, AgRg no\nREsp n. 2.074.584/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n12/3/2024, DJe de 18/3/2024.\n2. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator\nMinistro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,\nreafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE\n666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de\nvaloração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto\npara a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de\ndiminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste\núltimo caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que\nnão tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o\nque configuraria o indevido bis in idem.\n3. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-\nbase, necessário o reconhecimento da incidência da causa do tráfico\nprivilegiado, em observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM,\njulgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em que se firmou\no entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida\ndevem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da\ndosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração\nsó pode ser considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo\nda pena.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2074584>>-RS\n(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO EM APENAS UMA\nDAS FASES DO CÁLCULO DA PENA - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP\n   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8ac8f56a066103cdcba240d2649b73c3f4d4543ae7f2541fd1ba94ab00c3a73e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
