# Registro público: STJ — 2553500

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85581/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4fc50e66be69b15412d3f0c519fd977d9f25fad39d1101b97abfcdeb38755f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DO
DELITO DE TRÁFICO. ABSORÇÃO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
MINORANTE,. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Entende esta Corte que, se, no momento da apreensão, a arma
estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou
coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação
da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do
crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de
drogas, em detrimento do concurso material. Nesse sentido, AgRg no
REsp n. 2.074.584/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-
base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do tráfico
privilegiado, em observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM,
julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em que se firmou
o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida
devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da
dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração
só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo
da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONTEXTO DO
DELITO DE TRÁFICO. ABSORÇÃO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL.
MINORANTE,. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGA. ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte que, se, no momento da apreensão, a arma
estiver sendo usada como parte do processo de intimidação difusa ou
coletiva para viabilizar a prática do tráfico, correta a aplicação
da majorante do art. 40, IV, da Lei de drogas, com a absorção do
crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de
drogas, em detrimento do concurso material. Nesse sentido, AgRg no
REsp n. 2.074.584/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
2. A Terceira Seção, no julgamento do HC n. 725.534/SP, Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, realizado em 27/4/2022, DJe de 1°/6/2022,
reafirmou seu posicionamento, conforme estabelecido no ARE
666.334/AM, do Supremo Tribunal Federal, sobre a possibilidade de
valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto
para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste
último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido consideradas na primeira fase do cálculo da pena, o
que configuraria o indevido bis in idem.
3. Tendo sido a quantidade da droga utilizada para exasperar a pena-
base, necessário o reconhecimento da incidência da causa do tráfico
privilegiado, em observância ao decidido no ARE n. 666.334/AM,
julgado pelo STF sob o regime da repercussão geral, em que se firmou
o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida
devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da
dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração
só pode ser considerada na primeira ou na terceira fases do cálculo
da pena.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2074584>>-RS
(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - VALORAÇÃO EM APENAS UMA
DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM)
   STJ - <<HC 725534>>-SP
   STF - [[ARE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
