{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85582,"origem":"stj","sha256_origem":"8fe593fb78542e96ab7b468227caf3f08c93916973ba188fd00adba50e23dd21","registro_original":{"id_fonte":"000899114","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2666553","numero_registro":"202402134117","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA\nDA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA\nMÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O\nREGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO\nEXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.\n2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no\nartigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código\nPenal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão\ne 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além\ndo pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$\n10.000,00.\n3. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de\ncustódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração\nno conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta\nCorte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é\npresumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar\nprejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do\njulgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser\nrealizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,\nprovidência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice\ncontido na Súmula 7/STJ.\n4. O acórdão recorrido ressaltou que não há impedimento legal à\noitiva da mãe da vítima como testemunha compromissada e que não\nrestou demonstrado o seu interesse em prejudicar o réu. Esse\nentendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, segundo a qual \"Inexiste nulidade decorrente do depoimento\ntestemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de\ndizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as\nexceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que\npossuem grau de parentesco com o acusado\" (AgRg no RHC n.\n117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe\nde 18/10/2019).\n5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é\nadmissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes\ncondenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as\ncircunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n.\n269 da Súmula do STJ. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.\n6. Além disso, \"Eventual detração penal não influenciaria na escolha\ndo modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado\nnão decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da\nreincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta\na pretensão defensiva\" (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta\nTurma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).\n7. Por fim, a fixação de indenização por danos morais está em\nconsonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor\nindenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do\nMinistério Público, independentemente de instrução probatória. No\njulgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que,\n\"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito\ndoméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo\nindenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso\nda acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a\nquantia, e independentemente de instrução probatória\".\n8. De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu\nque, além do pedido expresso, é necessário que o pedido\nindenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da\npretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo\ncontraditório sobre a questão. Todavia, ressalvou-se que tal\nentendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no\nTema repetitivo 983.\n9. No caso concreto, restou demonstrado que houve pedido expresso, o\nque autoriza a fixação da indenização nos termos estabelecidos pelo\njuízo sentenciante e mantidos pelo Tribunal de origem. Essas\ncircunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 83/STJ.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de7e0960f7cd19964a55de26a30a42ac013eee538b3e4816f3adcfbecad6ea8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
