# Registro público: STJ — 2666553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85582/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fe593fb78542e96ab7b468227caf3f08c93916973ba188fd00adba50e23dd21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA
MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O
REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO
EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no
artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código
Penal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão
e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além
do pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$
10.000,00.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de
custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração
no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta
Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é
presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar
prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do
julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido ressaltou que não há impedimento legal à
oitiva da mãe da vítima como testemunha compromissada e que não
restou demonstrado o seu interesse em prejudicar o réu. Esse
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "Inexiste nulidade decorrente do depoimento
testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de
dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as
exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que
possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n.
117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 18/10/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n.
269 da Súmula do STJ. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.
- **Item 6 (texto oficial):** Além disso, "Eventual detração penal não influenciaria na escolha
do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado
não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da
reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta
a pretensão defensiva" (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, a fixação de indenização por danos morais está em
consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor
indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do
Ministério Público, independentemente de instrução probatória. No
julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que,
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito
doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória".
- **Item 8 (texto oficial):** De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu
que, além do pedido expresso, é necessário que o pedido
indenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da
pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo
contraditório sobre a questão. Todavia, ressalvou-se que tal
entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no
Tema repetitivo 983.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso concreto, restou demonstrado que houve pedido expresso, o
que autoriza a fixação da indenização nos termos estabelecidos pelo
juízo sentenciante e mantidos pelo Tribunal de origem. Essas
circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E PERSEGUIÇÃO. QUEBRA
DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. OITIVA DA
MÃE DA VÍTIMA COMO TESTEMUNHA. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SOBRE O
REGIME INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 983/STJ. PEDIDO
EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no
artigo 24-A da Lei 11.340/06 e no artigo 147-A, caput, do Código
Penal, em concurso material, às penas de 1 ano e 3 dias de reclusão
e 3 meses e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além
do pagamento de indenização à vítima por danos morais no valor de R$
10.000,00.
3. O Tribunal de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de
custódia, ressaltando que a defesa não demonstrou qualquer alteração
no conteúdo das provas juntadas aos autos. O entendimento desta
Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é
presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar
prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). A desconstituição do
julgado, no ponto, tal como pretende a defesa, não pode ser
realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido ressaltou que não há impedimento legal à
oitiva da mãe da vítima como testemunha compromissada e que não
restou demonstrado o seu interesse em prejudicar o réu. Esse
entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, segundo a qual "Inexiste nulidade decorrente do depoimento
testemunhal dos parentes da vítima, os quais tem o dever legal de
dizer a verdade, de modo que, conforme o art. 206 do CPP, as
exceções ao compromisso de dizer referem-se apenas àqueles que
possuem grau de parentesco com o acusado" (AgRg no RHC n.
117.506/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 18/10/2019).
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é
admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes
condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais, o que culminou na edição do enunciado n.
269 da Súmula do STJ. Não há, portanto, ilegalidade a ser sanada.
6. Além disso, "Eventual detração penal não influenciaria na escolha
do modo de encarceramento, pois a fixação do regime inicial fechado
não decorreu do montante de pena estipulado, mas, sim, da
reincidência e da circunstância judicial desfavorável, o que afasta
a pretensão defensiva" (AgRg no HC n. 894.475/SP, relator Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).
7. Por fim, a fixação de indenização por danos morais está em
consonância com o Tema 983/STJ, que permite a fixação de valor
indenizatório desde que haja pedido expresso da parte ofendida ou do
Ministério Público, independentemente de instrução probatória. No
julgamento do Tema 983, o STJ firmou entendimento no sentido de que,
"Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito
doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo
indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a
quantia, e independentemente de instrução probatória".
8. De fato, a 3ª Seção da Corte revisou esse entendimento e concluiu
que, além do pedido expresso, é necessário que o pedido
indenizatório venha acompanhado da indicação do valor mínimo da
pretendida reparação, para que seja assegurado o efetivo
contraditório sobre a questão. Todavia, ressalvou-se que tal
entendimento não se aplica aos casos de violência doméstica e
familiar contra a mulher, que continuam regidos pela tese fixada no
Tema repetitivo 983.
9. No caso concreto, restou demonstrado que houve pedido expresso, o
que autoriza a fixação da indenização nos termos estabelecidos pelo
juízo sentenciante e mantidos pelo Tribunal de origem. Essas
circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 83/STJ.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
