# Registro público: STJ — 2761262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b52d9de6c3bfda528aba78f3a7ec2f276adf5fb08cc60c9b92b13caad4c216b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução
de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das
peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum
que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão
do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da
fração de 1/5 considerou a enorme quantidade da droga apreendida
(320 Kg de maconha).
- **Item 2 (texto oficial):** A reversão do julgado, para fins de alterar a fração da redutora
do tráfico privilegiado aplicada em 1/5 em razão da quantidade de
drogas apreendidas, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no
AREsp n. 1.683.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 26/8/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
INTERNACIONAL DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA
NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgador ao reconhecer a presença dos requisitos necessários ao
reconhecimento da benesse prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não está obrigado a aplicar o patamar máximo de redução
de pena, já que possui plena discricionariedade para, à luz das
peculiaridades do caso concreto, efetivar a diminuição no quantum
que entenda suficiente e necessário para a prevenção e a repressão
do delito perpetrado, tal como ocorreu no caso, em que a escolha da
fração de 1/5 considerou a enorme quantidade da droga apreendida
(320 Kg de maconha).
2. A reversão do julgado, para fins de alterar a fração da redutora
do tráfico privilegiado aplicada em 1/5 em razão da quantidade de
drogas apreendidas, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ (ut, AgRg no
AREsp n. 1.683.013/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe de 26/8/2020).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
