# Registro público: STJ — 2776417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85584/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a149b651337a8f8812fdd33968101e419f47c2f72d3fce9f2a6bda5f683213dc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. PROVAS QUE NÃO
APONTAM PARA UMA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma,
a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui
critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena,
ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando for o caso.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o fato de o recorrido ter sido flagrado em rodovia
federal, em veículo com placas de outro Estado da federação e de ter
escondido a droga no interior do automóvel, ao contrário do
sustentado pelo Ministério Público Estadual, em nada corrobora a
alegação de que o réu se dedicava efetivamente à atividades
criminosas. Trata-se de circunstâncias corriqueiras no tráfico de
drogas praticado na modalidade "transportar" (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006) e que não são capazes de revelar, no presente caso,
que o acusado integra organização criminosa. Precedentes.
4.Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º
DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. PROVAS QUE NÃO
APONTAM PARA UMA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 prescreve que o juiz, na fixação
das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art.
59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do
produto, a personalidade e a conduta social do agente. Dessa forma,
a consideração da natureza e quantidade das drogas constitui
critério idôneo para a análise das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do CP, na primeira fase da dosimetria da pena,
ou para a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, quando for o caso.
2. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
3. Na espécie, o fato de o recorrido ter sido flagrado em rodovia
federal, em veículo com placas de outro Estado da federação e de ter
escondido a droga no interior do automóvel, ao contrário do
sustentado pelo Ministério Público Estadual, em nada corrobora a
alegação de que o réu se dedicava efetivamente à atividades
criminosas. Trata-se de circunstâncias corriqueiras no tráfico de
drogas praticado na modalidade "transportar" (art. 33, caput, da Lei
11.343/2006) e que não são capazes de revelar, no presente caso,
que o acusado integra organização criminosa. Precedentes.
4.Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
