{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85586,"origem":"stj","sha256_origem":"b5c3a668ed9dd897eddcdbc46d409ced4921394c206de8f989e4e06fdbee1850","registro_original":{"id_fonte":"000899121","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022196","numero_registro":"202202669745","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO\nCOM VIOLÊNCIA REAL. VÍTIMA ADOLESCENTE. ESCUTA ESPECIALIZADA. REDE\nDE PROTEÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO DA EQUIPE DO\nSERVIÇO SOCIAL. DEPOIMENTO ESPECIAL. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO\nJUÍZO. RISCO DE REVITIMIZAÇÃO. VALIDADE. CRIME CONTINUADO. MÚLTIPLOS\nCRIMES. TEMA 1.202. FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA DA\nPENA. AGRAVOS DA DEFESA DESPROVIDOS. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravos em recursos especiais interpostos pelo acusado contra\ndecisão de inadmissão de recurso especial, alegando nulidade da\nescuta especializada e do processo por falta de depoimento especial,\nalém de questionar a fração de aumento de pena do crime continuado.\n2. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do\nParaná, alegando violação ao art. 71 do Código Penal, em razão da\naplicação incorreta da fração de aumento de pena por crime\ncontinuado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a escuta\nespecializada realizada por psicóloga do CRAS é válida e se a\nausência de depoimento especial da vítima gera nulidade processual.\n4. A questão em discussão também envolve a correção da fração de\naumento de pena aplicada em razão do crime continuado, considerando\na quantidade de crimes praticados.\nIII. Razões de decidir\n5. A escuta especializada realizada por profissional do CRAS é\nválida, pois ele integra a rede de proteção social e não possui\nnatureza de prova pericial, mas sim documental. O documento\nelaborado pela psicóloga do CRAS não tem a natureza jurídica de\nprova pericial, uma vez que não se trata de ato destinado a\ninvestigar a personalidade e as características psicológicas da\nvítima, além de sua produção não obedecer ao rito próprio das\nperícias. O atendimento da psicóloga do CRAS, registrado em\ndocumento, tem a natureza jurídica de prova documental, em que a\npsicóloga apenas relata o desenrolar da entrevista com a vítima e as\nprovidências adotadas pela rede de proteção.\n6. A ausência de depoimento especial não gera nulidade, pois a\ndecisão de indeferimento foi fundamentada na proteção da vítima e na\nfalta de infraestrutura do Fórum, não havendo prejuízo concreto\ndemonstrado pela defesa. Deveria a defesa indicar, objetivamente,\nqual é o ponto relevante sobre a versão da vítima que não ficou\nesclarecido a partir da escuta especializada, do estudo psicológico\ne da oitiva de testemunhas, não sendo suficiente, para acolher a\nalegação de nulidade, a mera alegação da ausência de alguma\nformalidade ou da simples condenação do réu.\n7. A fração de aumento de pena por crime continuado deve ser\naplicada em grau máximo, conforme jurisprudência, quando há prática\nreiterada de crimes ao longo de um período extenso, como no caso em\nquestão. O acórdão recorrido reconheceu provado que os crimes de\nestupro foram praticados por \"inúmeras vezes\" e \"em diferentes\nlugares\", ao longo de \"quase 10 (dez) meses\", razão pela qual\naplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no\nsentido de que, mesmo nos casos em que não é possível determinar com\nexatidão matemática a quantidade de crimes praticados, se o longo\nperíodo de tempo e a recorrência das condutas permitirem concluir\nque houve 7 (sete) ou mais crimes, a fração de aumento deve ser em\ngrau máximo. Tema 1.202 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravos em recursos especiais da defesa desprovidos. Recurso\nespecial do Ministério Público provido, para aplicar a fração de 2/3\npelo crime continuado, com o consequente redimensionamento da pena.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do\nParaná e negar provimento aos agravos em recursos especiais da\ndefesa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8746fe553feadac8300d714bdd3aeecdf5006724a1378f679114c2b4734eabbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
