{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85588,"origem":"stj","sha256_origem":"29dc2acb0b3912727f39de9e0a3172191a2d176cb8f25de8b1972b792448d9de","registro_original":{"id_fonte":"000899126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033699","numero_registro":"202203304493","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE\nPESSOAS. RECORRENTE WESLEY. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA\nCONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL NA HIPÓTESE. DIREITO SUBJETIVO À\nREDUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE EMANUEL. PRESENÇA DE DUAS\nAGRAVANTES NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE\nSOBRE AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE UM SEXTO\nPARA CADA AGRAVANTE, INCIDINDO ISOLADAMENTE SOBRE A PENA-BASE.\nDOSIMETRIAS REFEITAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pela Defensoria Pública contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou\nprovimento ao apelo defensivo, mantendo afastada a aplicação da\natenuante da confissão espontânea (art. 65, III, \"d\", do CP), sob o\nfundamento de que não houve confissão do réu Wesley quanto à prática\nda conduta delituosa. Ainda, quando da segunda fase da dosimetria\nem relação ao recorrente Emanuel, procedeu ao cúmulo sucessivo de\nfrações de aumento diante da presença de duas circunstâncias\nagravantes.\n2. O Tribunal de origem, ao negar a aplicação da atenuante da\nconfissão em favor do recorrente Wesley, divergiu do entendimento\ndesta Corte Superior, que firmou jurisprudência no sentido de que \"o\nréu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver\nadmitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente\nde a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da\nsentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada,\nextrajudicial ou retratada\" (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022).\n3. No caso, o recorrente Wesley confessou que subtraiu a carteira\nobjeto dos autos, negando, contudo, o uso de violência em face da\nvítima.\n4. Tendo o agente confessado elementar do tipo (subtrair), ainda que\nnegue o uso de violência ou grave ameaça, configurada está a\nhipótese de confissão parcial, que deve ser reconhecida como\natenuante, ainda que não tenha sido utilizada como elemento de\nconvencimento do julgador. Precedentes.\n5. Quanto à fração de diminuição a ser utilizada em razão do\nreconhecimento da atenuante da confissão, \"a jurisprudência\nreconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento\ne de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de\naumento ou redução de pena, em observância aos princípios da\nrazoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração\nsuperior ou inferior a 1/6 para agravar ou atenuar,\nrespectivamente, exige motivação concreta e idônea, o que não\nocorreu no caso\" (HC n. 614.998/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020)\n6. Deve ser considerado, ainda, o teor do art. 67 do CP, ao prever\nque \"No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve\naproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,\nentendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes\ndo crime, da personalidade do agente e da reincidência\".\nPreponderância, em regra, de circunstâncias subjetivas, ligadas ao\nagente, sobre aquelas de natureza objetiva, que dizem respeito à\nconduta praticada.\n7. Na hipótese dos autos, razoável a compensação integral entre a\nagravante da idade da vítima, de natureza objetiva, com a atenuante\nda confissão espontânea, de natureza subjetiva, já que a confissão\nse deu de forma parcial, não tendo o recorrente admitido todas as\nelementares do crime de roubo. Preponderância da confissão afastada\ndiante das particularidades do caso concreto.\n8. Em relação ao recorrente Emanuel, o acórdão recorrido adotou a\nfração de 1/6 no aumento da pena-base na segunda fase da dosimetria\nem razão da circunstância agravante da reincidência e, em seguida,\nsobre o resultado alcançado fez incidir mais 1/6 de aumento diante\nda agravante da idade da vítima, daí totalizando a pena\nintermediária em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão.\n9. Entendimento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte.\nNesse sentido: \"(...) cada circunstância agravante reconhecida, por\nrecomendação jurisprudencial, deverá acarretar o aumento da\nreprimenda na fração de 1/6 sobre a pena-base, salvo justificativa\nadicional para a adoção de quantum distinto. Como, na hipótese,\nforam valoradas duas agravantes, está autorizado o aumento imposto,\nde 1/3 sobre a pena-base\". (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)\n10. No caso dos autos, presentes duas agravantes (reincidência e\nidade da vítima), a fração a ser observada na segunda fase da\ndosimetria é de 1/3 (1/6 + 1/6) sobre a pena base, resultando a pena\nintermediária em 5 anos e 4 meses de reclusão.\n11. Reconhecida a atenuante da confissão parcial em favor do\nrecorrente Wesley, a pena definitiva foi fixada em 5 anos e 4 meses\nde reclusão, além de 13 dias-multa. Em relação ao recorrente\nrecorrente Emanuel, afastado o cúmulo de frações relativas às\nagravantes, a reprimenda final foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias\nde reclusão, além de 17 dias-multa.\n12. Recurso conhecido e provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"467b0f311fa4a60c4dd04a38fd19a928926fc3c252c754fa023daf3fe8689bb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
