{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85589,"origem":"stj","sha256_origem":"0f385eb3cdf49fb01dde92e9814c9e6127bb33f8681d921247529b83cb94a992","registro_original":{"id_fonte":"000899127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2033365","numero_registro":"202203260640","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA\nPENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.\nAUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO\nPENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O\nESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA.\nFRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.\nILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a\ncondenação por furto qualificado, valorando negativamente as\nconsequências do crime ante a ausência de restituição do bem e\nadotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização\nda reprimenda diante da reincidência.\n2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das\nconsequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado\npela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie\n(furto). Precedentes.\n3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena\npela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação\nconcreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem\na afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes.\n4. Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela\nvaloração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de\naumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e\n4 meses de reclusão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab23eed8b752ed1045d8febcca631ff72dc466d2023f793b6a4ed2530346e251","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
