# Registro público: STJ — 2033365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85589/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f385eb3cdf49fb01dde92e9814c9e6127bb33f8681d921247529b83cb94a992

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO
PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O
ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por furto qualificado, valorando negativamente as
consequências do crime ante a ausência de restituição do bem e
adotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização
da reprimenda diante da reincidência.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das
consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado
pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie
(furto). Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena
pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação
concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem
a afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela
valoração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de
aumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e
4 meses de reclusão.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO
PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O
ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. REINCIDÊNCIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/6 SEM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
condenação por furto qualificado, valorando negativamente as
consequências do crime ante a ausência de restituição do bem e
adotando a fração de aumento 1/5 na segunda fase da individualização
da reprimenda diante da reincidência.
2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das
consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado
pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie
(furto). Precedentes.
3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, o aumento da pena
pela reincidência em fração superior a 1/6 exige fundamentação
concreta, o que não ocorreu no caso, limitando-se o órgão de origem
a afirmar a presença da circunstância agravante. Precedentes.
4. Recurso provido para afastar a majoração da reprimenda pela
valoração negativa das consequências do crime e aplicar a fração de
aumento 1/6 pela reincidência, fixando a pena definitiva em 2 anos e
4 meses de reclusão.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
