{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85590,"origem":"stj","sha256_origem":"29fe06333c9d70efa48c8fbd969983f60c2e8e13ca1d755e757e44fe7a59e9cb","registro_original":{"id_fonte":"000899128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2612434","numero_registro":"202401350470","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E\nCONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO.\nACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E\nPROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nRegional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O\nrecorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos\nartigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de\nreclusão, substituída por prestação pecuniária de 12\nsalários-mínimos e prestação de serviços à comunidade.\n2. O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária,\npor suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o\nvalor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as\ncondições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano\ncausado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias\nordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código\nPenal ao fixar o valor da prestação pecuniária.\nIII. Razões de decidir\n4. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos\ntributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar\na prestação pecuniária. O Tribunal a quo destacou a elevada\nquantidade de mercadorias apreendidas e as condições financeiras do\nrecorrente, que, inclusive, adquiriu um ônibus para realizar\nviagens, ou seja, há fundamentos concretos sobre a extensão do dano\ne a capacidade financeira do recorrente.\n5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto\nfático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.\n6. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração\npenal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de\nliberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente\nnão foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas.\nPelo contrário, os signos exteriores de riqueza, considerados pelo\nacórdão recorrido, não foram infirmados e constituem fundamento\nválido para modular a prestação pecuniária.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7e30006df072eedea46044b8ec84cb7d95d5c1d4f30bf7af99157746b77880e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
