{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85591,"origem":"stj","sha256_origem":"467acbe93f24bccef7ccf5ce631249596c64226c5878d6eca5cbd5be50859dd1","registro_original":{"id_fonte":"000899129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2657610","numero_registro":"202401997918","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.\nDOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR.\nCONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO DANO. MODO DE EXECUÇÃO QUE\nEXTRAPOLOU O ORDINÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL.\nREGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS\nNEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu\nrecurso especial. O recorrente foi condenado pelos crimes de\nreceptação e desobediência, fixado o regime semiaberto para ínicio\ndo cumprimento da pena privativa de liberdade.\n2. O recurso especial alega violação dos artigos 65, III, \"d\", 59 e\n33 do Código Penal, questionando a valoração dos maus antecedentes,\na negativação das consequências do crime, a não aplicação da\natenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial\ndo recorrente justifica a aplicação da atenuante da confissão\nespontânea e se a valoração dos maus antecedentes e das\nconsequências do crime e a fixação do regime semiaberto foram\nadequadas.\nIII. Razões de decidir\n4. A valoração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período\ndepurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso\ntemporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova\ninfração. No caso, não há identidade entre as condenações\nutilizadas como maus antecedentes e a condenação valorada como\nreincidência, pelo que não há bis in idem.\n5. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o\nresultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou\nmoral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao\ninerente ao tipo penal. No caso, a receptação envolveu veículo\nautomotor de elevado valor, o que justifica o incremento da\npena-base. Além disso, considerou-se o modo de execução do crime,\nque envolveu o uso de documento falso e a falsificação de documento\ndo veículo, gerando insegurança jurídica, resultado não previsto na\ntipificação do crime de receptação e que, por isso, pode ser\nponderado para modular a pena-base.\n6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante da\nconfissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial,\nqualificada ou extrajudicial.\n7. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada devido à\nreincidência e à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,\nmesmo com a pena fixada abaixo de quatro anos.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso especial parcialmente provido para aplicar a atenuante da\nconfissão espontânea, redimensionando a pena do crime de\nreceptação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7eb0b6fa18a79da33d4b18aacee0ed20c379f2a72215857a1e52fa7a28df58df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
