# Registro público: STJ — 2657610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 467acbe93f24bccef7ccf5ce631249596c64226c5878d6eca5cbd5be50859dd1

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO DANO. MODO DE EXECUÇÃO QUE
EXTRAPOLOU O ORDINÁRIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL.
REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recorrente foi condenado pelos crimes de
receptação e desobediência, fixado o regime semiaberto para ínicio
do cumprimento da pena privativa de liberdade.
2. O recurso especial alega violação dos artigos 65, III, "d", 59 e
33 do Código Penal, questionando a valoração dos maus antecedentes,
a negativação das consequências do crime, a não aplicação da
atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime semiaberto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial
do recorrente justifica a aplicação da atenuante da confissão
espontânea e se a valoração dos maus antecedentes e das
consequências do crime e a fixação do regime semiaberto foram
adequadas.
III. Razões de decidir
4. A valoração de maus antecedentes é permitida mesmo após o período
depurador da reincidência, desde que não atingidas pelo lapso
temporal de 10 anos entre a extinção da pena e o cometimento da nova
infração. No caso, não há identidade entre as condenações
utilizadas como maus antecedentes e a condenação valorada como
reincidência, pelo que não há bis in idem.
5. Quanto às consequências do crime, que devem ser entendidas como o
resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal
circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou
moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao
inerente ao tipo penal. No caso, a receptação envolveu veículo
automotor de elevado valor, o que justifica o incremento da
pena-base. Além disso, considerou-se o modo de execução do crime,
que envolveu o uso de documento falso e a falsificação de documento
do veículo, gerando insegurança jurídica, resultado não previsto na
tipificação do crime de receptação e que, por isso, pode ser
ponderado para modular a pena-base.
6. A jurisprudência do STJ permite a aplicação da atenuante da
confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial,
qualificada ou extrajudicial.
7. A fixação do regime semiaberto foi considerada adequada devido à
reincidência e à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
mesmo com a pena fixada abaixo de quatro anos.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial parcialmente provido para aplicar a atenuante da
confissão espontânea, redimensionando a pena do crime de
receptação, mantidos os demais capítulos do acórdão recorrido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
