{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85593,"origem":"stj","sha256_origem":"cb61a617de33598163699efeffafc5511aab6c3aa5b1918550a58dc8465f2fb7","registro_original":{"id_fonte":"000899131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2554994","numero_registro":"202400244044","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.\nCRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE\nURGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VÍDEO COM O MANUSEIO DE\nARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REPROVABILIDADE EXACERBADA. PERICULOSIDADE\nREAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal\nde Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu\nrecurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do\nCódigo Penal, questionando a negativação da vetorial \"culpabilidade\"\nna dosimetria da pena.\n2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e\ndescumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela\nutilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o\nque foi considerado como culpabilidade exacerbada.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma\nde fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a\nnegativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o\nnormal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida\nprotetiva.\nIII. Razões de decidir\n4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar\na vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta,\njustificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O\nsujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios\nreais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento\nperigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é\ninegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao\ntipo penal, autorizando o incremento da basilar.\n5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento\nde medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando\ne manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior\nreprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples\nprática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir\nmedida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante\nvídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o\njulgamento negativo do vetor da culpabilidade.\n6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em\nconformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante\nque justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o\nseu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de\ndiscricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bd56dff4fbc1aefa7583a64d1d6fd100a9f5c71ad920d62003895d65a5a04346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
