# Registro público: STJ — 2554994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85593/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb61a617de33598163699efeffafc5511aab6c3aa5b1918550a58dc8465f2fb7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do
Código Penal, questionando a negativação da vetorial "culpabilidade"
na dosimetria da pena.
2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e
descumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela
utilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o
que foi considerado como culpabilidade exacerbada.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma
de fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a
negativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o
normal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida
protetiva.

### III. Razões de decidir

4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar
a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta,
justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O
sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios
reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento
perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é
inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao
tipo penal, autorizando o incremento da basilar.
5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento
de medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando
e manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior
reprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples
prática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir
medida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante
vídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o
julgamento negativo do vetor da culpabilidade.
6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em
conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante
que justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o
seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso especial não provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AMEAÇA E CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. VÍDEO COM O MANUSEIO DE
ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. REPROVABILIDADE EXACERBADA. PERICULOSIDADE
REAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu
recurso especial. O recurso especial alega violação do art. 59 do
Código Penal, questionando a negativação da vetorial "culpabilidade"
na dosimetria da pena.
2. O recorrente foi condenado pelos crimes de ameaça e
descumprimento de medidas protetivas, com a pena-base agravada pela
utilização de arma de fogo e munições em vídeo enviado à vítima, o
que foi considerado como culpabilidade exacerbada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de arma
de fogo e munições em vídeo para ameaçar a vítima justifica a
negativação da culpabilidade na dosimetria da pena, excedendo o
normal para os tipos penais de ameaça e descumprimento de medida
protetiva.
III. Razões de decidir
4. A utilização de arma de fogo e de munições em vídeo para ameaçar
a vítima é um elemento que aumenta a reprovabilidade da conduta,
justificando a negativação da culpabilidade na dosimetria da pena. O
sujeito que dispõe de arma de fogo e munições demonstra ter meios
reais de consumar suas ameaças de morte, revelando seu comportamento
perigoso e provocando maior temor na vítima. Isso quer dizer que é
inegável que a reprovabilidade da conduta extrapolou das ínsitas ao
tipo penal, autorizando o incremento da basilar.
5. Igual conclusão se aplica com relação ao crime de descumprimento
de medida protetiva. A conduta de enviar vídeo com ameaças, portando
e manuseando arma de fogo e munições, demonstra maior
reprovabilidade e periculosidade do agente em comparação à simples
prática de envio de mensagens e vídeos inoportunos. Descumprir
medida protetiva de urgência mantendo contato com a vítima mediante
vídeo contendo ameaça é extremamente reprovável e justifica o
julgamento negativo do vetor da culpabilidade.
6. A fundamentação do acórdão recorrido é consistente e está em
conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante
que justifique a revisão da dosimetria. A dosimetria da pena e o
seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
