# Registro público: STJ — 2609670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85594/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 075042780f1662b2bc87fa823e6416b3c636c4d7d7080a9358480b706ce14e08

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo
crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art.
50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando
negativamente as circunstâncias do crime.
2. Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de
Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a
extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã",
no arquipélago do Marajó.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a
negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área
especialmente protegida.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de
desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode
ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou
se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n.
9.605/1998.

### III. Razões de decidir

5. A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao
uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o
desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também
os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das
circunstâncias do crime.  O acórdão recorrido, ao analisar as
circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita
no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de
floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento
agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista,
o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a
violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior
reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos
crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico,
devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio
ambiental e os direitos das populações tradicionais.
7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da
pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso especial desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 50-A DA LEI
N. 9.605/1998. DESMATAMENTO. RESERVA EXTRATIVISTA "ARIOCA PRUANÃ".
ARQUIPÉLAGO DO MARAJÓ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
LESÃO A DIREITOS DE POPULAÇÕES EXTRATIVISTAS TRADICIONAIS. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região que manteve a condenação dos recorrentes pelo
crime de desmatamento em reserva extrativista, tipificado no art.
50-A da Lei n. 9.605/1998, com a dosimetria da pena considerando
negativamente as circunstâncias do crime.
2. Os recorrentes, na qualidade de funcionários da Secretaria de
Meio Ambiente, foram condenados por autorizarem informalmente a
extração ilegal de madeira na Reserva Extrativista "Arioca Pruanã",
no arquipélago do Marajó.
3. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo,
decotando a negativação do vetor da culpabilidade, mas manteve a
negativação das circunstâncias do crime devido à prática em área
especialmente protegida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prática do crime de
desmatamento em uma reserva extrativista, espaço protegido, pode
ser considerada uma circunstância negativa na dosimetria da pena, ou
se tal fato é inerente ao tipo penal do art. 50-A da Lei n.
9.605/1998.
III. Razões de decidir
5. A reserva extrativista é uma unidade de conservação destinada ao
uso exclusivo de populações extrativistas tradicionais, e o
desmatamento nessa área viola não apenas o meio ambiente, mas também
os direitos dessas comunidades, justificando a negativação das
circunstâncias do crime.  O acórdão recorrido, ao analisar as
circunstâncias do crime, não se restringiu à conduta típica descrita
no artigo 50-A da Lei nº 9.605/1998, qual seja, o desmatamento de
floresta. Em verdade, o tribunal a quo considerou, como elemento
agravante, o fato de a área desmatada ser uma reserva extrativista,
o que implica a lesão a um bem jurídico especialmente protegido e a
violação de direitos de terceiros, demonstrando, assim, maior
reprovabilidade da conduta.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece a gravidade especial dos
crimes ambientais em reservas extrativistas e no bioma amazônico,
devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio
ambiental e os direitos das populações tradicionais.
7. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a exasperação da
pena-base, considerando a dupla violação de bens jurídicos, em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
