{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85595,"origem":"stj","sha256_origem":"7f66eabaf5d33fe380192c7818c786271934e585ff1aa443ce5a93d89f706535","registro_original":{"id_fonte":"000899133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2581943","numero_registro":"202400722385","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA\nCAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM\nEXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA\nSUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO\nDOMICILIAR. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual buscava\natribuir efeito suspensivo a agravo de execução interposto contra\ndecisão que deferiu prisão domiciliar a apenado devido à\nsuperlotação carcerária.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir\nefeito suspensivo ao recurso de agravo em execução contra decisão\nque concedeu prisão domiciliar a apenado em razão da superlotação\ncarcerária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em\nexecução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos\nexpressamente previstos, como decisões que determinam a\ndesinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.\n4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o manejo de\nmedida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em\nexecução, quando a decisão a ser suspensa é teratológica e gera\nperigo de dano irreparável.\n5. A decisão do Juízo de execução penal buscou dar efetividade à\nSúmula vinculante 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em\nregime mais gravoso devido à falta de vagas no regime adequado, de\nmodo que incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso\ninterposto pelo Ministério Público estadual.\n6. A análise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para\nsuperar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional\ndo STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eeb657fd4f010cc8fb43dffcb09293cc42f7ab3bb29862e3f79a64b835873e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
