# Registro público: STJ — 2581943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85595/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85595.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f66eabaf5d33fe380192c7818c786271934e585ff1aa443ce5a93d89f706535

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA
CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. MATÉRIA
SUFICIENTEMENTE ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRISÃO
DOMICILIAR. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, o qual buscava
atribuir efeito suspensivo a agravo de execução interposto contra
decisão que deferiu prisão domiciliar a apenado devido à
superlotação carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir
efeito suspensivo ao recurso de agravo em execução contra decisão
que concedeu prisão domiciliar a apenado em razão da superlotação
carcerária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em
execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos
expressamente previstos, como decisões que determinam a
desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança.
4. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, o manejo de
medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao agravo em
execução, quando a decisão a ser suspensa é teratológica e gera
perigo de dano irreparável.
5. A decisão do Juízo de execução penal buscou dar efetividade à
Súmula vinculante 56 do STF, que veda a manutenção do condenado em
regime mais gravoso devido à falta de vagas no regime adequado, de
modo que incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
interposto pelo Ministério Público estadual.
6. A análise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para
superar as conclusões da origem, o que impede a atuação excepcional
do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
