# Registro público: STJ — 2203268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85596/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9a2f39add52bfbde2ea744eacc6f9f7ddfa60bf9f7adbee6b6d1f77cb6c0857

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ARTIGOS 1º, I, II E III, E 12, I, DA LEI 8.137/1990.
UTILIZAÇÃO DE NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS E OMISSÃO DE RECEITAS.
APLICAÇÃO DA MAJORANTE DE GRAVE DANO À COLETIVIDADE. VALOR SONEGADO
SUPERIOR A R$ 1.000.000,00. CONTUMÁCIA E DOLO COMPROVADOS. ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não
admitiu recurso especial interposto por sócia e administradora de
empresa condenada por crimes contra a ordem tributária, consistentes
no uso de notas fiscais inidôneas e omissão de receitas para
reduzir o pagamento de tributos estaduais, em infração aos artigos
1º, I, II e III, e 12, I, da Lei n. 8.137/1990, na forma do art. 71
do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia central refere-se à aplicação da causa de aumento
de pena prevista no artigo 12, I, da Lei n. 8.137/1990, que agrava a
pena quando a infração tributária ocasiona grave dano à
coletividade, bem como à necessidade de demonstrar dolo específico e
continuidade delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 aplica-se quando
o dano causado à coletividade é objetivamente aferido pelo valor da
sonegação, com base em critérios administrativos adotados pela
Fazenda Pública. Para tributos estaduais ou municipais, adota-se
como parâmetro o conceito de "grande devedor" do ente local.
4. A jurisprudência do STJ consolidou que valores devidos superiores
a R$ 1.000.000,00 configuram grave dano tributário, aplicável ao
art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, em consonância com os critérios
previstos no art. 3º da Portaria PGE/GAB n. 094/2017 de Santa
Catarina.
5. No caso concreto, restou demonstrado que a ré deixou de repassar
ao fisco valores superiores a R$ 1.601.961,62, incluídos juros e
multa, caracterizando grave dano à coletividade e ensejando a
aplicação da causa de aumento.
6. O Tribunal de origem também reconheceu a prática contumaz da
conduta e a presença de dolo específico na emissão de notas fiscais
inidôneas e omissão de receitas, afastando a alegação de falhas
administrativas como justificativa.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
8. A revisão da dosimetria ou reanálise de elementos probatórios é
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
