{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85597,"origem":"stj","sha256_origem":"b3b97e14db804c3d2a16252502cb80c880bf3161769a4c2bda289108a7531124","registro_original":{"id_fonte":"000899135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2409042","numero_registro":"202302450353","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE\nDOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.\nCRITÉRIO DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PERCENTUAL FIXO\nIMPOSTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA\nELEITA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de\nJustiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial,\nsob o fundamento de que a análise da dosimetria da pena, tal como\npleiteada, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\n2. O agravado foi condenado pelo crime de uso de documento falso\n(art. 304 do Código Penal) à pena de 4 anos de reclusão,\nposteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 2 anos e\n6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas\nrestritivas de direitos.\n3. O Ministério Público sustenta violação aos arts. 59 e 68, caput,\ndo Código Penal, ao argumento de que a exasperação da pena-base foi\nrealizada em quantum insuficiente, inferior a 1/8 do intervalo entre\nas penas mínima e máxima cominadas ao delito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão central consiste em verificar a adequação da dosimetria\nda pena, notadamente quanto à fração de aumento da pena-base em\nrazão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, considerando os\nparâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de\nque a individualização da pena insere-se no âmbito da\ndiscricionariedade vinculada do julgador, sujeita à revisão apenas\nem hipóteses de flagrante ilegalidade, manifesta\ndesproporcionalidade ou abuso de poder. (AgRg no REsp n.\n2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024).\n6. A legislação brasileira não estabelece um percentual fixo ou\nobrigatório para a exasperação da pena-base em razão das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis (AgRg no AREsp n.\n2.084.759/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de\n21/10/2022). Cabe ao julgador, com base em fundamentação idônea e\nconcreta, valorar as circunstâncias do caso concreto e sopesar a\nfração de aumento, observando os princípios da proporcionalidade e\nrazoabilidade.\n7. No caso concreto, o Tribunal de origem apresentou fundamentação\nconcreta e idônea para justificar a valoração negativa de\ncircunstâncias judiciais, como a utilização de documento falso para\ninterferir em atividade persecutória e a busca de resultado material\nem outro crime com potencial de causar prejuízo elevado (R$\n69.000.000,00). Apesar disso, o órgão revisou o quantum da\npena-base, reduzindo-o em atenção aos princípios da razoabilidade e\nadequação.\n8. Rever o entendimento da Corte local para exasperar a pena-base\ndemandaria ampla incursão na matéria fático-probatória, providência\ninviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação\nexpressa da Súmula n. 7 do STJ.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d323080fb807b4a477b2bc9a24bb117a01fd62ff50f8fa7774988c9153dd41f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
