{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85598,"origem":"stj","sha256_origem":"2353468e55e9a7f9d77c5a107148eeba19259cb3ff879879d8d629044da5d2db","registro_original":{"id_fonte":"000899136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2471913","numero_registro":"202303537257","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO\nDA POSSE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 582/STJ.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO\nMÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE.  AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, no qual se busca: (i) a\ndesclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada; (ii) a\nredução da pena na segunda fase da dosimetria, em patamar menor que\no mínimo legal, em razão da atenuante da confissão; e (iii) a\nisenção ou parcelamento da pena de multa.\nII. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em\nanalisar: (i) se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser\nreconhecida a forma tentada, considerando a captura do agente logo\napós a subtração dos bens; (b) se é possível a redução da pena-base\npara aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria,\nconsiderando a aplicação da atenuante da confissão; (ii) se é\ncabível a isenção da pena de multa imposta cumulativamente com a\npena privativa de liberdade.\nIII. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência do STJ:\n\"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante\nemprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e\nem seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa\nroubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.\"\n(Súmula n. 582 do STJ).\n4. No caso, o Tribunal concluiu que houve a inversão da posse da res\nfurtiva mediante emprego de grave ameaça, destacando que o agente\nsubtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mas foi capturado\nmomentos depois.\n7. A aplicação da atenuante da confissão não pode reduzir a pena\nabaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o\nentendimento consolidado no Tema 190.\n8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o\ncancelamento do enunciado da Súmula 231.\n9. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal\nde origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da\nconfissão espontânea, deixou de reduzir a pena na segunda fase para\naquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema\n190 desta Corte de Justiça.\n10. A isenção da pena de multa não é admitida por falta de previsão\nlegal, sendo possível o parcelamento conforme as circunstâncias do\ncaso concreto, mas a ausência de prequestionamento impede o exame da\nquestão no recurso especial.\n11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a\nisenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma\npenal incriminadora, em razão da falta de previsão legal.\n12. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes\nimpede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da\nSúmula 282/STF.\nIV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte\nconhecida, negar-lhe provimento.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"343ee5aad10d0d5425ae406ca84b31d62b40a5241c829c1f40775b2b0dfbf1b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
