# Registro público: STJ — 2471913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85598/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2353468e55e9a7f9d77c5a107148eeba19259cb3ff879879d8d629044da5d2db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO
DA POSSE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 582/STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE.  AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca: (i) a
desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada; (ii) a
redução da pena na segunda fase da dosimetria, em patamar menor que
o mínimo legal, em razão da atenuante da confissão; e (iii) a
isenção ou parcelamento da pena de multa.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em
analisar: (i) se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser
reconhecida a forma tentada, considerando a captura do agente logo
após a subtração dos bens; (b) se é possível a redução da pena-base
para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria,
considerando a aplicação da atenuante da confissão; (ii) se é
cabível a isenção da pena de multa imposta cumulativamente com a
pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência do STJ:
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e
em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa
roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
(Súmula n. 582 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal concluiu que houve a inversão da posse da res
furtiva mediante emprego de grave ameaça, destacando que o agente
subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mas foi capturado
momentos depois.
- **Item 7 (texto oficial):** A aplicação da atenuante da confissão não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o
entendimento consolidado no Tema 190.
- **Item 8 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o
cancelamento do enunciado da Súmula 231.
- **Item 9 (texto oficial):** Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal
de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da
confissão espontânea, deixou de reduzir a pena na segunda fase para
aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema
190 desta Corte de Justiça.
- **Item 10 (texto oficial):** A isenção da pena de multa não é admitida por falta de previsão
legal, sendo possível o parcelamento conforme as circunstâncias do
caso concreto, mas a ausência de prequestionamento impede o exame da
questão no recurso especial.
- **Item 11 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a
isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma
penal incriminadora, em razão da falta de previsão legal.
- **Item 12 (texto oficial):** A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes
impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da
Súmula 282/STF.
IV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CONSUMADO. INVERSÃO
DA POSSE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 582/STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO
MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. ENUNCIADO VIGENTE.  AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se busca: (i) a
desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada; (ii) a
redução da pena na segunda fase da dosimetria, em patamar menor que
o mínimo legal, em razão da atenuante da confissão; e (iii) a
isenção ou parcelamento da pena de multa.
II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em
analisar: (i) se o crime de roubo foi consumado ou se deve ser
reconhecida a forma tentada, considerando a captura do agente logo
após a subtração dos bens; (b) se é possível a redução da pena-base
para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria,
considerando a aplicação da atenuante da confissão; (ii) se é
cabível a isenção da pena de multa imposta cumulativamente com a
pena privativa de liberdade.
III. Razões de decidir 3. Consoante a jurisprudência do STJ:
"Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante
emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e
em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa
roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."
(Súmula n. 582 do STJ).
4. No caso, o Tribunal concluiu que houve a inversão da posse da res
furtiva mediante emprego de grave ameaça, destacando que o agente
subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, mas foi capturado
momentos depois.
7. A aplicação da atenuante da confissão não pode reduzir a pena
abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ e o
entendimento consolidado no Tema 190.
8. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o
cancelamento do enunciado da Súmula 231.
9. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal
de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da
confissão espontânea, deixou de reduzir a pena na segunda fase para
aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema
190 desta Corte de Justiça.
10. A isenção da pena de multa não é admitida por falta de previsão
legal, sendo possível o parcelamento conforme as circunstâncias do
caso concreto, mas a ausência de prequestionamento impede o exame da
questão no recurso especial.
11. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a
isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma
penal incriminadora, em razão da falta de previsão legal.
12. A ausência de prequestionamento quanto aos maus antecedentes
impede o exame dessa questão no recurso especial, nos termos da
Súmula 282/STF.
IV. Dispositivo e tese 13. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte
conhecida, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
