{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85599,"origem":"stj","sha256_origem":"8fa324852c50294df618b486072b6e491b369a6a9dd58c3b71dfcdcac70475d3","registro_original":{"id_fonte":"000899137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2464145","numero_registro":"202303303907","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME\nDE DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/2003.\nPRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE\nPREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL\nNÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nem que a defesa busca o reconhecimento da prescrição virtual quanto\nao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, requerendo o\nrestabelecimento da decisão de primeiro grau que extinguiu o\nprocesso sem resolução do mérito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em determinar a admissibilidade\nda prescrição virtual ou em perspectiva no ordenamento jurídico\nbrasileiro, no contexto de extinção de punibilidade de crime\nprevisto no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, com base na pena\nhipotética.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A prescrição virtual ou em perspectiva, baseada na pena\nhipotética, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro.\nConforme consolidado na Súmula 438 do STJ, \"É inadmissível a\nextinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com\nfundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou\nsorte do processo penal.\"\n4. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ e do STF,\nque rejeitam a prescrição virtual, considerando que a análise da\nextinção da punibilidade deve observar os marcos legais previstos no\nart. 109 do CP, regulados pela pena máxima cominada em abstrato até\no trânsito em julgado da sentença condenatória.\n5. A extinção do processo com fundamento na prescrição virtual\nimplica violação à legalidade e à segurança jurídica, pois projeta\nhipótese de pena futura incerta, o que contraria o sistema penal\nbrasileiro, que exige que a prescrição seja calculada com base em\ncritérios objetivos.\nIV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0eaf9b09486c8ee6a680682944fcfcbb55e73ce5969731210026b07a8f5eeeb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
